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DELATORES PREMIADOS...

 
Era uma vez um país supostamente próspero que se perdeu no tempo e no espaço quando do desempenho de suas ações no mundo da política partidária e decidiu de uma hora para a outra investir na delação premiada (benefício legal concedido a um réu que colaborar na investigação ou entregar seus companheiros) para em seguida “fingir” que irá caçar/cassar e/ou prender alguns políticos e comparsas corruptos e recuperar o tempo perdido até então.

O processo de captação das informações por meio deste benefício legal parecer ser bastante simples, senão vejamos:

Alguém é apanhado com a boca na botija ou a caminho dela, é levado para um lugar não muito aconchegante, e lá é iniciado um acordo entre a justiça (promotor) e o envolvido (réu).

O próprio réu, através de um pedido formal feito por seu advogado, pode requerer esse benefício ou poderá consegui-lo por sugestão do promotor de justiça que estiver investigando o processo criminal.

Se essa delação for aprovada, o réu fornecerá ao juiz as informações que ele precisa (e/ou um pouco a mais), e se essas informações tiverem algo a ver com o caso que está sendo investigado, ali é iniciado o processo de investigação e o delator terá assegurado os benefícios oriundos de sua “colaboração” que poderão abrandar sua pena.

O réu poderá ter uma redução de sua pena de um a dois terços do total; cumprimento da pena em regime semiaberto; anulação total da condenação, se for ocaso; ou perdão pelo envolvimento no crime.

Se o réu der informações que não condigam com a verdade poderá ter sua condenação aumentada e por conta dessa mentira poderá ser processado por delação caluniosa. Nesse caso ele poderá ser punido com dois a oito anos de prisão por faltar com a verdade perante a justiça.

O benefício da delação premiada é previsto em várias leis do  compêndio jurídico desse país, a saber: Código Penal; Lei nº 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei nº 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados; Lei nº 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei nº 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; Lei nº 9.034/95 – Organizações criminosas; Lei nº 9.613/98 – Lavagem de dinheiro; Lei nº 9.807/99 – Proteção a testemunhas; e Lei nº 11.343/06 – Drogas e afins.

Quem atentar para o detalhe da ordem cronológica no tocante ao surgimento dessas leis, poderá observar que a cada dia que passa o cerco está se fechando para com aquelas pessoas que trabalham contra o povo e contra o poder constituído e aquele país, visto como supostamente próspero ,poderá se transformar numa potência econômica a qualquer momento.

Em quanto tempo isso poderá ocorrer, em princípio, é quase impossível se fazer uma previsão. Mas se aquela parcela de cidadãos honestos que tem a intenção de ajudar tiver alguma chance de dar seus “palpites” e “ideias restauradoras” do modo honesto de se fazer política, e em seguida algum “político honesto” comprar suas ideias e coloca-las em prática, já será um bom começo e não haverá a necessidade do uso constante do benefício da delação premiada.

O restante desse sonho restaurador da honestidade e da solidariedade humana no mundo da política partidária, só tempo o dirá.
Germano Correia da Silva
Enviado por Germano Correia da Silva em 04/05/2016
Alterado em 15/03/2020

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